Política

Câmara de Dourados sofre revés na justiça e vereadores podem ter que devolver verbas indenizatórias

No último dia 8 de fevereiro, a 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados-MS deu prazo de 30 dias para a 16ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual realizar o levantamento de valores a serem ressarcidos por 12 vereadores de Dourados-MS da legislatura 2013/2016 que deverão devolver verbas indenizatórias que teriam sido pagas indevidamente.

O despacho faz parte de uma Ação Popular Declaratória de Inconstitucionalidade com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Daniel Ribas da Cunha contra a Câmara Municipal de Dourados em fevereiro de 2013. A petição contesta a Lei Municipal n. 3.455 de 2011, a qual “dispõe sobre a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências”.

Acórdão do Tribunal de Justiça de MS de 2016 condenou os “apelados beneficiados pelos ditos pagamentos indevidos a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a percepção indevida, que deverá ser objeto de liquidação de sentença”.

Segundo ação, a lei seria “inconstitucional, violando a moralidade e lesionando os cofres públicos, haja vista que as verbas indenizatórias previstas naquela lei seriam, em verdade, de caráter remuneratório”. Mas, em junho de 2013, uma sentença da 6ª Vara Cível declarou extinto o processo, sem resolução de mérito.

No entanto, Daniel Ribas interpôs recurso de apelação em julho de 2013, objetivando o retorno dos autos ao juízo para que fosse proferida nova sentença, para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.455/2011, condenando os apelados a ressarcir ao erário público.

Em acordão de maio do ano de 2016, o egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença julgando procedente a ação popular. “Verbas ditas de caráter indenizatório, pagas a edis em razão de lei municipal flagrantemente inconstitucional, são indevidas, e em razão da ilegalidade de sua instituição, se recebidas caracterizam-se como dano ao erário e devem ser ressarcidas aos cofres municipais”, diz o acórdão.

No ano de 2021, a defesa da Câmara Municipal ainda interpôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, os quais foram rejeitados, e Recurso Extraordinário, o qual foi suspenso em razão do aguardo de pronunciamento definitivo da Corte Suprema em face da repetição de controvérsia.

Posteriormente, a Câmara Municipal de Dourados ingressou com Recurso Especial, o qual também teve seu seguimento negado. Ainda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Após revezes na justiça, “assim, somente em 01 de dezembro de 2021, a Câmara Municipal de Dourados apresentou desistência com expressa renúncia aos Recursos Especial e Extraordinário apresentados nos autos, requerendo a homologação do feito e seu trânsito em julgado”, diz a manifestação do MPE.

Diante do retorno dos autos à 6° Vara Cível, o Juiz José Domingues Filho determinou que “fossem as partes cientificadas acerca do retorno dos autos e nada havendo, fossem os autos arquivados. Assim, as partes interessadas Daniel Ribas da Cunha, Município de Dourados e Câmara Municipal de Dourados foram intimadas, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos”.

Contudo, em agosto de 2022, o Ministério Público requereu o desarquivamento do processo, a fim de que a parte autora, Daniel Ribas da Cunha, fosse intimada para que manifestasse acerca de eventual interesse em ingressar com a fase de execução. Entretanto, o autor não se manifestou e em outubro do ano passado a Justiça determinou que o Ministério Público promovesse ação necessária para cumprimento da execução.

Em dezembro do ano passado, o MPE solicitou o prazo de 30 dias após o recesso forense para a execução da sentença, “antes de intentar eventual cumprimento de sentença, necessário a liquidação dos valores a serem executados em face dos requeridos”.

De acordo com o Promotor de Justiça Ricardo Rottuno, “assim, visando mensurar o quantum devido pelos doze vereadores beneficiários e requeridos ao erário público, mormente ao efetivo recebimento das verbas ditas indenizatórias advindas com a Lei n. 3.455/2011, com vistas à subsidiar a execução da sentença, requisitou-se à Presidência da Câmara Municipal de Dourados que encaminhasse a esta Promotoria de Justiça tais informações”.

Conforme o MP, “em diligências já realizadas por este Parquet, na qual se obteve cópias dos holerites dos referidos servidores, verificou-se que tal ato não foi suficiente para liquidar a sentença, posto que não se encontra discriminado naqueles expedientes o montante que teria sido efetivamente indenizado aos edis, motivo pelo qual se faz necessário a adoção de novas medidas”.

Câmara Municipal recorre

Em dezembro de 2021, a Câmara Municipal de Dourados interpôs um recurso no TJ-MS para tentar reverter a decisão. Segundo a Procuradoria de Justiça do MPE, a ação rescisória proposta pelo legislativo douradense tem “por finalidade a concessão de tutela de urgência, consistente no pagamento de verbas indenizatórias aos membros do Poder Legislativo Municipal de Dourados, nos termos da Lei Municipal nº 3.455/2011, bem como a procedência da demanda, para o fim de rescindir o acórdão”.

Em decisão monocrática de dezembro de 2021, o Desembargador-Relator “indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo de 20 dias”. O requerido apresentou contestação, “ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a consequente improcedência da demanda, bem como o reconhecimento da isenção constitucional do requerido quanto ao ônus de sucumbência referente às custas e honorários”.

Em 11 de março de 2022, a Procuradoria de Justiça se manifestou para que “a) nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485,incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial da presente ação rescisória seja indeferida e, em consequência extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto evidente o seu não cabimento; b) se vencida a preliminar, o que não se espera, requer-se a improcedência do pedido formulado pelo autor, haja vista a inexistência de violação à norma jurídica”.

 

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