O sistema judiciário brasileiro é frequentemente desafiado a equilibrar a aplicação rigorosa. Um exemplo emblemático dessa dinâmica é o caso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho desempenhou um papel central, oferecendo uma interpretação que buscava harmonizar a justiça com a humanidade. Este artigo explora os detalhes desse processo, destacando a atuação do desembargador e as implicações de sua decisão.
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A condenação inicial e o recurso
O réu foi condenado pela 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado, além de 417 dias-multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, que trata do tráfico de drogas. A condenação baseou-se na apreensão de 92,39 gramas de maconha, encontrada em posse do réu durante uma operação policial. Inconformada, a defesa recorreu, alegando que o réu havia assumido a propriedade da droga sob coação de terceiros, buscando sua absolvição.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao analisar o recurso, reconheceu a materialidade do delito e a autoria do réu, descartando a alegação de coação por falta de evidências concretas. No entanto, ao avaliar as circunstâncias pessoais do réu — primariedade, bons antecedentes e a quantidade relativamente pequena de droga —, o desembargador considerou aplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Debate sobre o regime de cumprimento da pena
Um ponto de divergência entre os magistrados envolveu o regime inicial de cumprimento da pena. O desembargador argumentou que, com a redução da pena e considerando as circunstâncias favoráveis do réu, o regime aberto seria o mais adequado. Ele fundamentou sua posição no entendimento de que o chamado “tráfico privilegiado”, resultante da aplicação do §4º do artigo 33, não deveria ser equiparado a crime hediondo, permitindo, assim, a flexibilização do regime prisional.
Contudo, essa interpretação não foi unânime. A desembargadora concordou com a redução da pena e a mudança para o regime aberto, mas divergiu quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, defendida por Alexandre Victor de Carvalho. Já outro desembargador manteve a posição de que, mesmo com a redução da pena, o crime de tráfico privilegiado ainda seria considerado hediondo, exigindo o cumprimento da pena em regime fechado.
Substituição da pena privativa de liberdade
Outro aspecto relevante da decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a proposta de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Ele argumentou que a vedação legal à substituição, prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, violaria o princípio constitucional da individualização da pena.
Essa visão, entretanto, não foi compartilhada por todos os membros do colegiado. A desembargadora, por exemplo, entendeu que a vedação legal à substituição da pena não afrontava o princípio da individualização, mas reconheceu a possibilidade de concessão do sursis (suspensão condicional da pena) ao réu. Essa divergência evidencia a complexidade e a subjetividade inerentes à interpretação das leis penais, especialmente em casos que envolvem delitos graves como o tráfico de drogas.
Em suma, o julgamento do réu ilustra os desafios enfrentados pelo sistema judiciário brasileiro na busca por decisões justas e proporcionais. A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho destaca a importância de considerar as circunstâncias individuais dos réus e de interpretar a legislação de maneira a equilibrar a punição com a possibilidade de reintegração social. As divergências entre os magistrados refletem a riqueza do debate jurídico e a constante evolução na aplicação das leis.
Autor: Anastasya Sokolova
Fonte: Assessoria de Comunicação da Saftec Digital